Renan Gaudereto Teixeira OAB/MG 211.738

Prisão e processo

Indulto de Natal e comutação: quem tem direito e como pedir

Por Renan Gaudereto Teixeira · OAB/MG 211.738
Publicado em · Atualizado em · 11 min de leitura

Árvore de Natal iluminada diante de uma grade de ferro, à noite

O que é indulto e o que é comutação

O indulto é o perdão do restante da pena, concedido pelo presidente da República num decreto que sai todo ano perto do Natal. A comutação é a redução de uma parte da pena, pelo mesmo decreto. Os dois valem para quem cumpriu os requisitos até a data fixada, que no decreto de 2025 é 25 de dezembro de 2025, e precisam ser declarados pelo juiz da execução.

O decreto não solta ninguém sozinho. Ele diz quem tem direito, e cada caso passa pelo juiz, que confere o crime, a pena, o tempo cumprido e a falta grave. Quem recebe o indulto tem a pena extinta. Quem recebe a comutação continua cumprindo pena, só que menor.

O decreto de 2026 ainda não saiu. As regras deste artigo são as do decreto de 2025, e o texto será atualizado quando o novo decreto for publicado.

Indulto de Natal não é a saidinha

O indulto de Natal e a saidinha de Natal são coisas diferentes. O indulto é o perdão da pena, e quem o recebe não volta para a prisão. A saidinha é a saída temporária do regime semiaberto, de poucos dias, com volta obrigatória. Desde abril de 2024, a saída temporária vale só para estudar, e quem cumpre pena por crime hediondo ou com violência não tem direito a ela.

A mudança de 2024 acabou com a saída para visitar a família, que era a saidinha das festas. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a proibição para crime hediondo ou com violência não vale para crime cometido antes da lei. Se o fim da visita à família vale para quem cometeu o crime antes de 2024 é uma questão que o Supremo Tribunal Federal ainda vai julgar.

Quem tem direito ao indulto pelo decreto de 2025

Pelo decreto de 2025, tem direito ao indulto quem, até 25 de dezembro de 2025, cumpriu uma parte da pena que muda conforme a pena, o tipo de crime e a reincidência. Na pena de até 8 anos por crime sem violência, basta um quinto para o primário e um terço para o reincidente. As frações caem pela metade para alguns grupos, como pessoas com mais de 60 anos e mães de filhos de até 16 anos.

Situação Primário Reincidente
Pena de até 8 anos, crime sem violência 1/5 1/3
Pena de até 12 anos, crime sem violência 1/3 1/2
Pena de até 4 anos, crime com violência ou grave ameaça 1/3 1/2
Regime aberto, pena suspensa ou trocada por restritiva de direitos 1/6 1/5
Livramento condicional ou regime aberto Até 6 anos restantes Até 4 anos restantes
Semiaberto com tornozeleira por falta de vaga Mais de 3 anos assim Mais de 3 anos assim
Crime contra o patrimônio sem violência, de até um salário mínimo 3 meses 3 meses
Qualquer pena 15 anos seguidos 20 anos seguidos

As frações da tabela caem pela metade para quem tem mais de 60 anos, gestantes, mães de filhos de até 16 anos, o pai que é o único responsável pelo filho, quem é indispensável aos cuidados de criança de até 12 anos, pessoas com deficiência e quem concluiu uma prática de justiça restaurativa. O decreto tem ainda hipóteses para quem estudou, fez curso ou trabalhou fora durante a pena e para quem reparou o dano em crime contra o patrimônio sem violência.

Exemplo 1. Pena de 5 anos por furto qualificado, primeira condenação. Um quinto de 5 anos é 1 ano. Se a pessoa tinha 1 ano de pena cumprida em 25 de dezembro de 2025, contando a detração e a remição de pena, cabe o indulto do restante.

Exemplo 2. A mesma pena, para quem é reincidente. A fração sobe para um terço, ou seja, 1 ano e 8 meses cumpridos até a mesma data.

Indulto humanitário por doença, deficiência ou gravidez

O indulto humanitário vale para quem tem doença grave, crônica ou muito contagiosa que a unidade não consegue tratar, deficiência física surgida depois do crime, HIV em estágio terminal, gravidez de alto risco ou autismo de nível 3. A prova é o laudo de médico oficial, ou de médico indicado ou autorizado pelo juiz, com o diagnóstico e o que ele exige de cuidado.

Para alguns diagnósticos, o decreto já presume que a unidade não consegue cuidar da pessoa. São eles o câncer em estágio IV, a insuficiência renal aguda, a esclerose múltipla, a ELA, a tuberculose avançada e o diabetes tipo 1. Nesses casos, o pedido não precisa provar que a unidade falha no tratamento.

Quando a doença não leva ao indulto, ela ainda pode justificar a prisão domiciliar por doença grave, que tem regras próprias.

Indulto para mães e mulheres presas

O decreto de 2025 tem um indulto especial para mulheres, depois de cumprido um oitavo da pena por crime sem violência. Ele vale para mães de filhos de até 16 anos, ou de filho de qualquer idade com deficiência que precise de cuidados, para avós nas mesmas condições e para mulheres com mais de 60 anos ou com menos de 21. Mulheres com deficiência, em crime sem violência, também entram.

Para receber esse indulto, a mulher não pode responder nem ter sido condenada por outro crime com violência ou grave ameaça, e não pode ter falta grave punida. Quem não alcança o indulto pode ter a comutação especial. A mãe primária de filho de até 16 anos, em crime sem violência, pode ter dois terços do que falta da pena perdoados depois de cumprir um quinto; a reincidente, metade.

Quais crimes ficam de fora do indulto

Ficam de fora do indulto e da comutação os crimes hediondos, a tortura, o tráfico de drogas, o terrorismo, os crimes sexuais, a violência contra a mulher, o racismo, a organização criminosa e a milícia, entre outros. Também fica de fora, por qualquer crime, quem tem função de liderança em facção, está no regime disciplinar diferenciado, cumpre pena em presídio de segurança máxima ou fez delação premiada.

Alguns crimes só ficam de fora quando a pena passa de 4 anos. É o caso da lavagem de dinheiro, dos crimes contra o sistema financeiro, dos crimes em licitação e dos crimes contra a administração pública, como o peculato e a corrupção. A lista inclui ainda crimes contra criança e adolescente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, crimes ambientais, abuso de autoridade e crimes contra o Estado Democrático de Direito.

No tráfico, o decreto exclui o tráfico comum e outros crimes da Lei de Drogas, mas não menciona o tráfico privilegiado, o de quem é primário, tem bons antecedentes e não integra organização criminosa. Por isso, a condenação por tráfico privilegiado pode receber o indulto, se cumprir os outros requisitos.

Quem tem uma condenação que fica de fora e outra que entra precisa cumprir dois terços da pena excluída antes de receber o benefício na outra.

Como funciona a comutação de pena

Pelo decreto de 2025, a comutação reduz em um quinto a pena que falta cumprir. Tem direito quem, até 25 de dezembro de 2025, cumpriu um quinto da pena, se primário, ou um quarto, se reincidente, e não se encaixa em nenhum caso de indulto. Quem já recebeu comutação em anos anteriores pode receber de novo, sem precisar cumprir um novo período.

Exemplo. Pena de 10 anos por crime sem violência, de quem é primário e tinha 2 anos e 6 meses cumpridos em 25 de dezembro de 2025. Um quinto de 10 anos são 2 anos, então o requisito está cumprido. Faltavam 7 anos e 6 meses, e a comutação tira um quinto disso, 1 ano e 6 meses. A pena que falta passa a ser de 6 anos.

A comutação não se soma ao indulto. Quem tem direito aos dois recebe o que for melhor.

A falta grave impede o indulto?

A falta grave impede o indulto e a comutação de 2025 só quando foi cometida nos 12 meses anteriores a 25 de dezembro de 2025 e punida pelo juiz, numa audiência com direito de defesa. Falta cometida depois da publicação do decreto não impede. A falta grave também não reinicia a contagem do tempo exigido para o indulto, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 535.

Advertência e falta leve ou média não entram nessa conta. Por isso, a defesa no procedimento da falta grave também protege o indulto. Veja a defesa na falta grave.

O que muda depois do indulto

Com o indulto, a pena acaba. Quem está preso sai com alvará de soltura, quem usa tornozeleira deixa de usar o aparelho, e as obrigações do regime aberto ou do livramento terminam. A multa aplicada junto com a prisão também é alcançada. O indulto, porém, não apaga a condenação, que continua valendo para reincidência e antecedentes se a pessoa responder a outro processo.

Na comutação, a pena continua, menor. O juiz refaz o cálculo, e a nova data pode antecipar a progressão de regime ou o livramento condicional.

Como pedir o indulto e a comutação

O indulto e a comutação são declarados pelo juiz da vara de execuções penais. O juiz pode decidir sozinho, com a lista que a unidade prisional envia, mas o pedido também pode ser feito pela própria pessoa presa, pelo cônjuge ou companheiro, por parentes, pela defesa, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público. Antes de decidir, o juiz ouve o Ministério Público e a defesa, cada um em 5 dias.

Não há data final para pedir. Quem cumpriu os requisitos até 25 de dezembro de 2025 pode pedir o indulto daquele decreto mesmo meses depois, e o decreto manda dar prioridade a esses pedidos. Ajudam no pedido:

  • o atestado de pena, com o tempo cumprido, a detração e a remição até 25 de dezembro de 2025;
  • a certidão de antecedentes, que mostra se a pessoa é primária ou reincidente;
  • para mães, pais e avós, a certidão de nascimento dos filhos ou netos e, se for o caso, o laudo da deficiência ou da doença;
  • para o indulto humanitário, o laudo de médico oficial ou indicado pelo juiz.

Se o juiz nega, cabe recurso ao tribunal em 5 dias. Ninguém pode garantir indulto em troca de pagamento, porque o benefício depende só das regras do decreto e da decisão do juiz. Veja também o que o advogado faz na execução penal.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre indulto, graça e anistia?

O indulto é o perdão coletivo da pena, dado por decreto do presidente a todos que se encaixam nas regras. A graça é o perdão individual, pedido para uma pessoa só. A anistia é dada por lei do Congresso e apaga o próprio crime, não só a pena.

O indulto vale para quem está no regime aberto ou no livramento condicional?

Vale. O decreto de 2025 alcança quem está no regime aberto, em prisão domiciliar, no livramento condicional, com a pena suspensa ou trocada por restritiva de direitos. Há até hipóteses próprias para essas situações, com frações menores.

Quem ainda está recorrendo pode receber indulto?

Pode, em alguns casos. O decreto vale quando a condenação já não pode mais ser aumentada, porque só a defesa recorreu ou porque o recurso do Ministério Público não pede pena maior.

Quem deve pena de multa pode receber indulto?

Pode. Quando a prisão é indultada ou comutada, a multa aplicada junto também é alcançada, e a falta de pagamento não impede o benefício. A multa também pode ser perdoada sozinha, se for pequena ou se a pessoa não tiver como pagar, o que o decreto presume, por exemplo, para quem é atendido pela Defensoria Pública.

Quando sai o indulto de Natal de 2026?

O decreto costuma ser publicado na semana do Natal; o de 2025 é de 22 de dezembro. Até lá, valem as regras do decreto de 2025 para quem cumpriu os requisitos até 25 de dezembro de 2025. Quando o decreto de 2026 sair, as regras novas valem para quem cumprir os requisitos na data que ele fixar.

Quanto custa um advogado para pedir o indulto?

Depende do caso: só o pedido, a conferência de várias condenações ou o acompanhamento até a decisão. Dizemos o valor depois de ver o atestado de pena.

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