Crime de roubo: o que é, penas, agravantes e diferença para furto

O roubo é um dos crimes contra o patrimônio mais graves previstos na legislação brasileira. Tipificado no artigo 157 do Código Penal, consiste em subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa. A diferença fundamental em relação ao furto está justamente nesse elemento: no roubo, o agente emprega força ou intimidação para tomar o bem da vítima.

Na região Leste de Minas Gerais, incluindo cidades como Manhuaçu, Conselheiro Lafaiete e São João do Manhuaçu, os crimes patrimoniais representam parcela significativa das ocorrências policiais. Entender o que a lei prevê, quais são as penas aplicáveis e como funciona a defesa nesses casos é essencial para quem se envolveu nessa situação.

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O que é o crime de roubo

O crime de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal e se define como a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa. A pena base é de reclusão de 4 a 10 anos, e multa.

Dois elementos distinguem o roubo de outros crimes patrimoniais:

  • Violência (vis corporalis): emprego de força física contra a vítima, como empurrões, socos, imobilização ou qualquer agressão corporal destinada a vencer sua resistência;
  • Grave ameaça (vis compulsiva): intimidação séria o suficiente para paralisar a vítima, como a exibição de arma, ameaça de morte ou qualquer promessa de mal grave e iminente.

Basta a presença de um desses elementos para configurar o roubo. Na prática, a grave ameaça é o meio mais comum: o agente aponta uma arma, mostra uma faca ou simplesmente verbaliza uma ameaça que faz a vítima entregar seus pertences por medo.

O parágrafo 1º do artigo 157 ainda equipara ao roubo a conduta de quem, logo depois de subtraído o bem, emprega violência ou grave ameaça para assegurar a detenção da coisa ou garantir a impunidade do crime. Esse dispositivo é conhecido como roubo impróprio: o agente furta primeiro e usa violência depois para escapar.

Roubo simples e roubo majorado (circunstanciado)

O Código Penal distingue o roubo em diferentes modalidades conforme a presença de circunstâncias que tornam o crime mais grave.

Roubo simples

É a forma básica do crime, prevista no caput do artigo 157: subtração com violência ou grave ameaça, sem nenhuma das circunstâncias agravantes dos parágrafos seguintes. Pena: reclusão de 4 a 10 anos, e multa.

Roubo majorado (circunstanciado)

O § 2º do artigo 157 prevê causas de aumento de pena que elevam a punição de 1/3 até metade. São elas:

  • Concurso de agentes (inciso II): quando duas ou mais pessoas participam do roubo;
  • Transporte de valores (inciso III): quando a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente sabe disso;
  • Subtração de veículo automotor com transporte a outro estado ou exterior (inciso IV): quando o veículo roubado é levado para fora do estado;
  • Restrição de liberdade da vítima (inciso V): quando o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. Essa modalidade é o chamado sequestro relâmpago;
  • Emprego de arma de fogo (inciso I): aumento de 2/3 quando o roubo é praticado com arma de fogo;
  • Arma de fogo de uso restrito ou proibido: aumento para o dobro da pena;
  • Emprego de explosivo ou artefato análogo (inciso VI): aumento de 1/3 até metade, com pena mínima elevada. Essa previsão foi incluída para combater os roubos a caixas eletrônicos.

Na prática, a maioria dos roubos julgados nos tribunais são circunstanciados, especialmente pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Essas circunstâncias elevam significativamente a pena, podendo ultrapassar 15 anos de reclusão.

Latrocínio: o roubo seguido de morte

O § 3º do artigo 157 prevê a forma mais grave do crime de roubo: o latrocínio. Se da violência empregada durante o roubo resulta a morte da vítima, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos. É um dos crimes com pena mais alta do ordenamento jurídico brasileiro.

Pontos importantes sobre o latrocínio:

  • Competência: apesar de envolver morte, o latrocínio NÃO vai a júri popular. É julgado por juiz singular, conforme Súmula 603 do STF, porque é classificado como crime contra o patrimônio, e não contra a vida;
  • Consumação: o latrocínio se consuma com a morte da vítima, mesmo que a subtração patrimonial não se complete (Súmula 610 do STF);
  • Crime hediondo: o latrocínio é classificado como crime hediondo pela Lei nº 8.072/1990, o que impede indulto, graça e anistia, além de exigir regime inicialmente fechado;
  • Lesão corporal grave: se da violência resulta lesão corporal grave (e não morte), a pena é de reclusão de 7 a 18 anos.

A gravidade do latrocínio exige defesa técnica especializada desde o primeiro momento. Se alguém próximo foi preso por essa acusação, procure imediatamente um advogado criminalista para garantir o respeito ao devido processo legal.

Diferenças entre roubo e furto

Essa é uma das dúvidas mais comuns entre as pessoas que chegam ao escritório. Embora ambos sejam crimes contra o patrimônio, roubo e furto possuem elementos completamente distintos, e as consequências penais são muito diferentes.

Aspecto Furto (art. 155) Roubo (art. 157)
Meio empregado Subtração sem violência nem ameaça Subtração com violência ou grave ameaça
Pena base Reclusão de 1 a 4 anos, e multa Reclusão de 4 a 10 anos, e multa
Forma qualificada mais grave Furto qualificado: 2 a 8 anos Latrocínio: 20 a 30 anos
Crime hediondo Não Sim, no caso do latrocínio
Regime inicial Pode ser aberto ou semiaberto Geralmente fechado nas formas graves
Exemplo prático Pegar o celular do balcão enquanto ninguém vê Apontar uma faca e exigir o celular da vítima

Essa distinção é crucial para a defesa. Em muitos casos, o que a polícia registra como roubo pode, na análise técnica dos fatos, configurar furto, resultando em pena significativamente menor. Um advogado criminalista experiente analisa as provas e pode contestar a tipificação quando os elementos do roubo não estão presentes.

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Penas, agravantes e causas de aumento no crime de roubo

O sistema de penas do roubo é escalonado conforme a gravidade da conduta. Além das causas de aumento já mencionadas, outros fatores influenciam a dosimetria da pena.

Agravantes genéricas aplicáveis

As circunstâncias agravantes previstas no artigo 61 do Código Penal também se aplicam ao roubo. As mais comuns são:

  • Reincidência: quando o réu já foi condenado definitivamente por outro crime;
  • Motivo fútil ou torpe: quando o roubo é motivado por razões particularmente desprezíveis;
  • Contra idoso, criança ou adolescente: vítimas vulneráveis agravam a pena;
  • Abuso de confiança: quando o agente se aproveita de relação de confiança com a vítima.

Regime de cumprimento de pena

O regime inicial de cumprimento depende do quantum da pena e das circunstâncias do caso:

  • Pena até 4 anos: regime aberto (raro no roubo, dada a pena mínima de 4 anos);
  • Pena de 4 a 8 anos: regime semiaberto, se réu primário;
  • Pena acima de 8 anos: regime fechado;
  • Latrocínio: regime inicialmente fechado por ser crime hediondo.

A progressão de regime no latrocínio exige o cumprimento de 40% da pena para réu primário e 60% para reincidente, conforme a Lei de Execução Penal. Para os demais casos de roubo, os percentuais são de 16% (primário) e 20% (reincidente).

Como funciona a defesa criminal no roubo

A defesa no crime de roubo exige atuação técnica desde as primeiras horas após a prisão. O tempo é fator determinante: a audiência de custódia deve ocorrer em até 24 horas, e é nela que se decide pela manutenção ou relaxamento da prisão.

Principais teses defensivas

  • Desclassificação para furto: quando não há prova robusta de violência ou grave ameaça, é possível reclassificar o crime, reduzindo drasticamente a pena;
  • Negativa de autoria: questionamento da identificação do acusado, especialmente em reconhecimentos fotográficos feitos de forma irregular;
  • Reconhecimento inválido: o STJ tem anulado condenações baseadas em reconhecimentos que não seguiram o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal;
  • Tentativa: se o crime não se consumou (o agente não conseguiu se apoderar do bem), a pena é reduzida de 1/3 a 2/3;
  • Participação de menor importância: quando o réu teve participação secundária, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3 (art. 29, § 1º do CP);
  • Arma de brinquedo ou simulacro: o uso de arma de brinquedo não configura a majorante de emprego de arma de fogo, embora configure a grave ameaça do tipo básico.

A questão do reconhecimento pessoal merece destaque. Muitas condenações por roubo se baseiam unicamente no reconhecimento feito pela vítima. Porém, o STJ vem exigindo, cada vez mais, que esse reconhecimento siga rigorosamente o procedimento legal: apresentação de pelo menos outras pessoas semelhantes ao suspeito, descrição prévia da pessoa a ser reconhecida e ausência de indução. Reconhecimentos feitos apenas por fotografia, sem as cautelas legais, têm sido considerados insuficientes para sustentar uma condenação.

Prisão em flagrante e preventiva no crime de roubo

O roubo é um dos crimes que mais resulta em prisão em flagrante. O agente é detido no momento do crime ou logo após, muitas vezes por policiais ou pela própria vítima que aciona a polícia.

Flagrante e audiência de custódia

Após a prisão em flagrante, o preso deve ser apresentado ao juiz em audiência de custódia no prazo de 24 horas. Nessa audiência, o juiz decide se:

  • Relaxa a prisão (se for ilegal);
  • Concede liberdade provisória (com ou sem fiança e medidas cautelares);
  • Converte o flagrante em prisão preventiva.

No roubo, a conversão em preventiva é frequente, especialmente quando há emprego de arma de fogo, concurso de agentes ou quando o acusado é reincidente. A presença de um advogado criminalista na audiência de custódia é essencial para apresentar elementos que favoreçam a liberdade provisória.

Quando cabe prisão preventiva no roubo

A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade) e o periculum libertatis (risco concreto à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal). No roubo, os argumentos mais usados para manter a preventiva são:

  • Gravidade concreta do crime (uso de arma, violência intensa);
  • Reincidência ou maus antecedentes;
  • Risco de fuga;
  • Possibilidade de intimidação da vítima ou testemunhas.

Porém, a gravidade abstrata do crime, por si só, não justifica a preventiva. O STF e o STJ exigem fundamentação concreta, baseada em fatos específicos do caso.

Crimes patrimoniais no Leste de Minas Gerais

A região Leste de Minas Gerais, que inclui cidades como Manhuaçu, Caratinga, Ipatinga e municípios menores como São João do Manhuaçu, registra ocorrências frequentes de crimes contra o patrimônio. Os roubos na região ocorrem principalmente em vias públicas, comércios e residências.

Alguns fatores contribuem para a incidência desses crimes no interior:

  • Menor efetivo policial: cidades menores dispõem de menos policiais por habitante;
  • Câmeras de monitoramento limitadas: diferentemente das capitais, a cobertura de videomonitoramento é menor;
  • Rotas de fuga: a malha rodoviária extensa facilita o deslocamento rápido entre cidades;
  • Proximidade com divisas: algumas cidades estão próximas das divisas com Espírito Santo e Rio de Janeiro.

Para quem está em Conselheiro Lafaiete ou em qualquer cidade do Leste de MG e precisa de orientação jurídica sobre crimes patrimoniais, o escritório Gaudereto Teixeira oferece atendimento especializado em toda a região.

Perguntas frequentes sobre roubo

Reunimos as dúvidas mais comuns sobre o crime de roubo para responder de forma direta.

Qual a pena para roubo no Brasil?

O roubo simples tem pena de reclusão de 4 a 10 anos, e multa. Com emprego de arma de fogo, a pena é aumentada em 2/3. No latrocínio (roubo com morte), a pena é de 20 a 30 anos de reclusão. A pena final depende das circunstâncias específicas do caso e dos antecedentes do réu.

Roubo com arma de brinquedo é roubo qualificado?

Não. O uso de arma de brinquedo ou simulacro não configura a causa de aumento do § 2º-A do artigo 157 (emprego de arma de fogo). Porém, a grave ameaça está presente, configurando o roubo simples. A Súmula 174 do STJ, que previa o aumento, foi cancelada em 2001.

É possível conseguir liberdade provisória no roubo?

Sim. Embora a conversão do flagrante em prisão preventiva seja comum, a liberdade provisória é possível, especialmente para réus primários, sem violência efetiva, e quando não há risco concreto à ordem pública. A análise é feita caso a caso pelo juiz na audiência de custódia.

Qual a diferença entre roubo próprio e impróprio?

No roubo próprio, a violência ou ameaça é usada antes ou durante a subtração do bem. No roubo impróprio (art. 157, § 1º), o agente primeiro subtrai o bem (como num furto) e depois emprega violência ou ameaça para garantir a posse da coisa ou assegurar a fuga. As penas são as mesmas.

Roubo é crime hediondo?

O roubo simples e o roubo majorado não são crimes hediondos. Apenas o latrocínio (roubo seguido de morte, art. 157, § 3º, II) é classificado como hediondo pela Lei nº 8.072/1990, o que implica regime inicialmente fechado e progressão de regime mais rigorosa.

Tentativa de roubo: qual a pena?

Se o roubo não se consumou (o agente não conseguiu se apoderar definitivamente do bem), aplica-se a redução de 1/3 a 2/3 sobre a pena do crime consumado (art. 14, parágrafo único do CP). A redução varia conforme o quanto o crime se aproximou da consumação.

O que é sequestro relâmpago?

O sequestro relâmpago é o roubo com restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V). Ocorre quando o agente mantém a vítima sob seu controle, geralmente para efetuar saques em caixas eletrônicos ou usar cartões bancários. A pena é aumentada de 1/3 até metade em relação ao roubo simples.

Menor de idade pode responder por roubo?

Menores de 18 anos são inimputáveis e não respondem criminalmente. Porém, estão sujeitos às medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que vão desde advertência até internação por até 3 anos, dependendo da gravidade do ato infracional.

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Conclusão

O crime de roubo carrega consequências penais severas que podem mudar completamente a vida de uma pessoa. Das formas simples ao latrocínio, as penas variam de 4 a 30 anos de reclusão, e cada detalhe do caso pode significar a diferença entre a liberdade e anos de prisão. A distinção entre roubo e furto, a validade do reconhecimento pessoal, a presença ou ausência de arma de fogo e as circunstâncias do flagrante são elementos que exigem análise técnica cuidadosa.

Para quem foi preso ou está sendo investigado, agir rápido é fundamental. A defesa na audiência de custódia, ainda nas primeiras 24 horas, pode definir se o acusado aguardará o processo em liberdade ou preso.

O escritório Gaudereto Teixeira Advocacia Criminal oferece atendimento 24 horas para situações urgentes, com atuação especializada em crimes contra o patrimônio em toda Minas Gerais. Se você ou alguém próximo precisa de defesa criminal, ligue para (32) 99912-5602 ou acesse nosso canal de contato.

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